Síndrome de Burnout vira doença ocupacional. O que muda?

A partir do primeiro dia de janeiro de 2022, a Síndrome de Burnout passará a ser classificada pela OMS (Organização Mundial da Saúde) como um “fenômeno ligado ao trabalho” e não mais um problema de saúde mental ou um quadro psiquiátrico.

E o que isso tem a ver com o Direito do Trabalho? Muito! 

A nova classificação terá grande impacto na relação entre funcionários e empresas e deve acarretar em aumento dos processos trabalhistas.

Isso porque a nova classificação faz a relação da doença com o ambiente de trabalho e traz uma interpretação direta e indireta de responsabilidade da empresa sobre a saúde integral dos funcionários.

A alteração aconteceu em conferência da OMS em 2019, mas o documento entra em vigor a partir do ano que vem. 

Agora, o Burnout ficará definido como estresse crônico associado ao trabalho, com três claras consequências: sentimento de esgotamento profundo, uma atitude negativa em relação ao trabalho e uma redução da eficácia profissional. 

Por isso, no caso de o funcionário recorrer à Justiça por causa de esgotamento, é muito maior a chance de a empresa ser responsabilizada e pagar uma indenização por danos morais e danos materiais.

Atualmente, a implicação de responsabilidade já acontece, mas pode ser muito mais difícil conseguir a comprovação do nexo causal.

O nexo de causalidade é o vínculo que liga o efeito à causa, ou seja, é a comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação, voluntária, negligência ou imprudência daquele que causou o dano.

No caso do Burnout, esta comprovação não era de fácil constatação, uma vez que cabia ao funcionário demonstrar que a doença desencadeada decorreu das atividades de trabalho, demonstrando que o meio de trabalho era estressante, desequilibrado, não reunindo condições adequadas de saúde e psicossociais.

Porém, com essa classificação, uma vez que o médico faz o diagnóstico, a empresa tem responsabilidade. .

Siga com o texto para entender melhor como isso acontece.

O que é a Síndrome de Burnout

A Síndrome de Burnout é um distúrbio emocional resultado de uma rotina de trabalho desgastante.

Por isso, também é conhecida como síndrome do esgotamento profissional.

Ela é causada pela exaustão extrema, relacionada ao trabalho de um indivíduo e é o resultado do acúmulo excessivo de estresse, de tensão emocional e trabalho.

Inúmeros são os casos de acometimento desta síndrome, que cada vez vai ganhando contornos mais estreitos. As pressões do dia a dia, a competição acirrada, o ritmo de trabalho intenso e, mais recentemente, a Covid-19 levam a níveis alarmantes de estresse, que se não reconhecidos a tempo, cronificam-se, desencadeando a síndrome.

Muitos trabalhadores que atuam sob pressão constante atravessam essa síndrome, que traz uma depressão profunda e requer acompanhamento médico constante no tratamento.

Os principais sintomas da Síndrome de Burnout são semelhantes ao estresse: angústia, sensação de fracasso ou incompetência, ansiedade (principalmente antes de ir trabalhar), baixa concentração, alteração nos batimentos cardíacos, dor de cabeça frequente, sentimentos negativos em relação ao trabalho, exaustão, irritabilidade, isolamento no ambiente de trabalho, cansaço, esquecimento e, claro, picos de estresse recorrentes.

O Burnout diferencia-se de estresse ou uma fadiga pontual quando a percepção de exaustão que ocorre de forma prolongada.

A Síndrome de Burnout como doença ocupacional – consequências jurídicas

A síndrome de burnout é uma doença ocupacional, ou seja, surgiu em função das condições de trabalho, portanto, os danos ocorridos com o empregado são de responsabilidade do empregador.

O risco da atividade é da empresa. Portanto, se a empresa causa danos aos empregados, a responsabilidade de repará-los deve ser atribuída à empresa.

A indenização nesses casos entra na esfera cível e encontra apoio nos seguintes dispositivos do código civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Por isso, desde que o trabalhador comprove que sofre da síndrome, comprove a contribuição do empregador para este resultado e as sequelas da doença, a indenização será devida.

Importante destacar que o tratamento não coberto pelo plano de saúde da empresa, desde que justificado, pode ser reembolsado, evitando que o trabalhador arque com esses custos.

Burnout pode levar a afastamento e até aposentadoria

Como já falamos no início deste artigo, em 2022, a Síndrome de Burnout passa a fazer parte da 11ª Classificação Internacional de Doenças (CID-11), desenvolvida pela OMS. Ela terá o código QD85.

Uma vez apresentando sintomas clássicos de Burnout, orienta-se o trabalhador a procurar por atendimento médico.

Se identificada a síndrome, a apresentação de atestado ao empregador dá direito a uma licença médica por um período mínimo de 15 dias, tempo no qual a remuneração é mantida pela empresa. 

Caso a licença se estenda por tempo maior, o trabalhador passa a contar com o benefício de auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Uma vez comprovada a doença ocupacional, o trabalhador afastado pelo INSS tem direito à estabilidade por um período de 12 meses no emprego

É necessário que o trabalhador passe pela perícia médica para garantir o recebimento do auxílio por incapacidade temporária. 

No caso de não recuperar a capacidade de trabalho, será concedido o direito à aposentadoria por invalidez.

Conclusão

O fato da Síndrome de Burnout ser classificada, a partir de janeiro, como fenômeno ligado ao trabalho jogou luz a esse problema que não se restringe apenas a quem o sofre.

O Burnout é um mal crescente das relações de trabalho e, portanto, da sociedade.

É uma síndrome que resulta na perda de quase US$ 100 bilhões em produtividade mundial por ano, um gasto de US$ 190 bilhões em atendimento médico e a morte de 120 mil pessoas por ano só nos EUA, segundo o livro The burnout epidemic, da jornalista Jennifer Moss.

Por se tratar de um problema sério, é urgente combatê-lo. 

Um caminho importante para isso é condenar a romantização do trabalho em excesso e responsabilizar as empresas que atuam de maneira abusiva e irresponsável.

 

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JOÃO PAULO TAVARES é advogado, sócio titular de TAVARES VASCONCELLOS ADVOCACIA e presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB São Caetano do Sul/SP

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