Minha casa, sua Empresa

 

O regime de trabalho à distância ou home office é uma tendência da nova economia. A maioria dos trabalhadores do conhecimento, como os profissionais das empresas de tecnologia, por exemplo, precisa de um computador, uma boa conexão com a internet e o software adequado. Tudo isso pode existir em casa. Então, por que se deslocar por horas para um lugar físico?

A tendência é irreversível, inteligente, boa para empresas, boa para empregados e boa para o meio ambiente. Mas algumas questões jurídicas devem ser encaradas.

A reforma trabalhista trouxe um novo capítulo que regulamenta o teletrabalho, que é aquele exercido longe da unidade física do empregador e controlado por meios tecnológicos e comunicação. A forma mais usual de teletrabalho é justamente o home office. Uma das mudanças mais importantes foi a exclusão deste tipo de profissional do regime de horas extras.

O legislador criou uma presunção de que não é possível controlar o horário de quem trabalha em sua residência e, portanto, este empregado não teria mais direito de receber horas extras.

A lei também procura, timidamente, estabelecer algumas regras sobre a responsabilidade das partes em caso de doenças e acidentes de trabalho. Dispõe que o empregador deve instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. O empregado por sua vez, deve assinar um termo de responsabilidade, comprometendo-se a seguir as instruções do empregador.

Mas este termo não resolve muita coisa. No direito do trabalho, impera o princípio da primazia da realidade, de modo que sempre serão necessários a fiscalização e o acompanhamento periódico para saber se, de fato, as normas de medicina e segurança do trabalho estão sendo cumpridas.

Todo homem é o rei e senhor absoluto de sua residência. Esta regra é relativizada quando se trata do trabalho em regime de home office. Ao aceitar trabalhar neste regime, o empregado obtém inegáveis vantagens. Economiza precioso tempo em congestionamentos, goza de mais liberdade e horas com a família etc. Porém, a contrapartida é que este mesmo trabalhador terá de permitir que os poderes do empregador batam à porta de sua casa e entrem.

No horário de trabalho, ainda que dentro de sua casa, o empregado é subordinado a seu chefe, que tem o poder e dever de ditar normas sobre a organização do trabalho, inclusive influindo na escolha de mobília e maquinário.

O cuidado tem de ser tomado justamente porque a casa não é a empresa e, por mais que avance a tecnologia e a legislação, a residência não virará – em um passe de mágica – uma empresa às 9h e voltará a ser uma casa às 18h, assim que o notebook for fechado.

Ao permitir o trabalho em home office, o empregador deve estabelecer critérios claros sobre esta modalidade, regulamentando a jornada de trabalho, ambiente de trabalho, reembolsos, entre outros. Estas regras devem constar no contrato de trabalho do empregado.

É importante notar que, ao transportar parte da atividade produtiva para a residência do empregado, o empresário pode responder pelas condições de segurança e higiene daquela unidade produtiva.

Assim, é importante o empresário regulamentar as condições mínimas aceitáveis de equipamentos, uso de móveis ergonomicamente corretos, iluminação, ventilação etc. É recomendável, também, que o ambiente seja previamente avaliado e homologado por um técnico da empresa.

O home office é um caminho sem volta. É um avanço da sociedade moderna. Empresas que melhor se adaptarem a esta realidade terão vantagens competitivas sobre os concorrentes, conseguindo reter melhores talentos. Entretanto, o empresário precisa estar atento às novas regras da CLT.

Por outro lado, cabe ao empregado entender que o fato de trabalhar em casa não o deixa livre dos poderes de direção e controle do empregador, que estabelecerá regras quanto à organização do trabalho de seu funcionário, ainda que este se dê dentro de casa.

João Paulo Tavares Soares é advogado, sócio titular de TAVARES SOARES ADVOCACIA e presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-SCS.