Direitos Trabalhistas dos Bancários: quais são?

Você conhece os Direitos Trabalhistas dos Bancários? São diferentes das demais categorias? 

A profissão de bancário é uma das mais antigas da civilização e já foi uma das mais cobiçadas, devido à estabilidade na carreira, nos casos das instituições públicas, e aos benefícios salariais.

Porém, embora ainda atraia o interesse de muitas pessoas, os bancários seguem uma rotina desgastante, com constantes cobranças de metas, muitas vezes irreais, e crescentes quadros de estresse e doenças ocupacionais.

Além disso, os Direitos Trabalhistas dos Bancários apresentam uma série de particularidades, além de serem descumpridos com certa frequência no país. 

É comum, por exemplo, que bancos enquadrem seus funcionários em cargo de confiança, sem de fato exercerem a função, com o objetivo expandir a jornada, não pagar horas extras, driblando a legislação trabalhista da categoria.

Por esses e outros motivos, vale nos debruçarmos especificamente sobre os bancários neste artigo.

Mas, afinal, quem se encaixa na categoria dos bancários? 

Segundo a Súmula 55 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), além daqueles que atuam em instituições bancárias, funcionários de empresas de crédito, de financiamento ou de investimento também se enquadram nessa posição.

Quais são os principais direitos dos bancários?

Os bancários têm os mesmos direitos garantidos na Constituição para os demais trabalhadores (art. 7º, da Constituição Federal).

Porém, os direitos dos bancários apresentam algumas especificidades, que veremos a seguir.

Qual a jornada de trabalho do bancário e do financiário?

Em regra geral, a duração da jornada de trabalho do bancário e financiário é de 6 horas diárias e 30 horas semanais, de segunda a sexta-feira (artigo 224 da CLT). 

O sábado é considerado dia útil não trabalhado e, neste dia específico, pode haver norma coletiva diferente para algumas instituições.

A jornada especial de 6 horas diárias também se aplica aos empregados dos bancos que trabalham em portaria e limpeza, como porteiros, telefonistas, contínuos e serventes (artigo 226 da CLT).

Caso o funcionário esteja sujeito a expediente maior, terá direito a receber como extras as horas excedentes.

Qual a jornada de trabalho para cargos de confiança em bancos e instituições financeiras?

Empregados de bancos e instituições financeiras com cargo de confiança estão sujeitos à jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com base no § 2º do art. 224 da CLT.

Segundo o texto, a jornada de 6 horas diárias não se aplica aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

Assim, o gerente de agência não pode ultrapassar a jornada diária de 8 horas. Caso isso aconteça, deve receber pelas horas extras trabalhadas após a 8ª hora (súmula 102, IV do TST).

Porém, se o profissional for o gerente geral do banco, possui cargo de confiança excepcional e estará inserido na regra do artigo 62, II da CLT, não estando sujeito ao controle e limitação da jornada de trabalho. 

Dessa forma, ainda que trabalhe mais de 8 horas, não terá direito às horas extras (súmula 287 do TST).

Como saber se o enquadramento do cargo de confiança do bancário é legal? 

De forma a se esquivarem de obrigações trabalhistas, é uma prática cada vez mais comum que bancos e instituições financeiras intitulem seus empregados como “gerentes”, “diretores”, “coordenadores”, “supervisores”, etc., como se exercessem cargos de confiança, de modo a evitar o pagamento das horas extras.

No entanto, não basta a simples terminologia do cargo para que se configure a função de confiança. São necessárias provas inequívocas das atribuições do empregado.

Para se configurar um cargo de confiança, não é indispensável a concessão de amplos poderes de representação e substituição do empregador. No entanto, o funcionário deve exercer alguma função de chefia, dispondo de autonomia e responsabilidades inerentes ao cargo, ou ser investido em poder significativo de mando e cargos de gestão.

Além disso, é preciso estar designado de certo poder administrativo, como, por exemplo, ter autoridade para admitir, demitir, advertir ou suspender subordinados. 

Portanto, em razão da primazia da realidade, que norteia o Direito do Trabalho, não basta que seja atribuído ao trabalhador o título de detentor de cargo de confiança. É preciso provar que as atribuições da sua ocupação são realmente compatíveis com a função de chefia.

Caso fique comprovado que o funcionário não exercia de fato cargo de confiança, ou caso o trabalhador não tenha recebido a gratificação de função, será devido o pagamento da 7ª e 8ª hora como extras (súmula 102, I e III do TST).

Quais intervalos os bancários têm direito?

A CLT define 4 tipos de intervalos válidos para os empregados bancários. São eles:

  • Almoço: 15 minutos, caso a jornada de trabalho ultrapassar 4 horas diárias e não exceder as 6 horas. Neste último caso, o intervalo de almoço é de 1 hora;
  • Antes do início do período extraordinário de trabalho da mulher: 15 minutos;
  • Especial para caixas e digitadores: 10 minutos a cada 90 minutos;
  • Interjornada: 11 horas de descanso entre 2 jornadas de trabalho.

Substituição de funcionário durante férias/licença

Em agências bancárias, não é rara a substituição temporária de um funcionário por outro nas mesmas funções, como em caso de férias e licença.

Neste caso, o substituto tem direito à mesma remuneração do substituído, durante o tempo que durar a troca, desde que não seja definitiva.

Porém, se tal substituição for eventual, como, por exemplo, de dois ou três dias, o empregado substituto não tem direito ao salário- substituição.

Caso o cargo for ocupado por outro trabalhador em caráter definitivo, o ocupante não terá direito à equiparação com o salário do empregado anterior.

Assédio moral nas instituições bancárias

Os bancários são uma das categorias que mais sofrem com a assédio moral no ambiente de trabalho, que é quando há exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas.

Os números comprovam.

Segundo levantamento do Ministério Público do Trabalho (MPT), das 3 mil denúncias realizadas em 2013, 30% foram de bancos. 

Já uma pesquisa realizada em 2020 pela Federação Nacional de um grande banco federal apontou que 53,6% dos bancários da instituição já tinham passado por, pelo menos, um episódio de assédio moral.

Sobrecarga, metas diárias, cobranças fora de horário são alguns dos modos de opressão que se tornaram comuns na vida dos trabalhadores bancários.

A situação é explicada por Márcia Reis e Rubens Teixeira, em seu estudo “Assédio Moral no setor bancário”:

“…as pressões para o cumprimento de metas, o excesso de atividades, as agências lotadas, o barulho, o clima de tensão, as reclamações das chefias e dos clientes, o medo de assaltos e, principalmente, o medo do desemprego são situações que agora fazem parte do cotidiano do trabalhador bancário. Essas situações costumam vir acompanhadas de aumento de horas extras, dobras de turno e mais e mais pressão. As metas, em sua maioria, são descritas como inatingíveis, muito além dos limites físicos e psicológicos do trabalhador. Há ainda, um estímulo exagerado à Competitividade entre os colegas e grandes exigências quanto à qualificação profissional.

Além dos perigos que circundam a profissão de bancário, a ganância por lucros acrescentada da concorrência inerente as atividades bancárias deixam ainda mais penosas a execução de tal atividade profissional.”

Com a pressão cada vez maior por mais e melhores resultados, o bancário convive diariamente com o medo de não receber sua remuneração variável ou até mesmo ser demitido, caso não atinja os resultados exigidos unilateralmente pelo banco.

Segundo definição do Tribunal Superior do Trabalho, o assédio moral consiste na exposição dos empregados a situações constrangedoras e humilhantes. Ele atinge a estabilidade emocional da vítima. Algumas situações que o caracterizam no ambiente bancário são:

  • Passar tarefas ofensivas;
  • Atribuir apelidos pejorativos;
  • Desconsiderar as opiniões da vítima;
  • Divulgar rumores humilhantes a respeito do funcionário;
  • Impor punições constrangedoras;
  • Cobrar metas abusivas;
  • Retirar autonomia do empregado;
  • Contestar, a todo momento, as decisões do funcionário;
  • Sobrecarregar o trabalhador com novas tarefas;
  • Criticar a vida particular do funcionário.

A vivência desse tipo de situações e o estado de constante pressão trazem ao empregado prejuízos emocionais e práticos, sendo extremamente prejudiciais à saúde física e psíquica dos bancários, conforme veremos a seguir.

Doenças Ocupacionais entre os bancários

Responsáveis por apenas 1% dos empregos criados no país, o trabalho nos bancos levou a 5% dos afastamentos por doença, entre 2012 e 2017, de acordo com dados do Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho.

Como já vimos anteriormente, no sistema financeiro, a pressão pelo cumprimento de metas, a cobrança abusiva e muitas vezes humilhante por parte das empresas, a sobrecarga de tarefas, a ameaça constante de desemprego, o tempo reduzido para as refeições e para o descanso compõem um quadro capaz de acarretar uma série de problemas de saúde, conhecidos como doenças ocupacionais.

Uma doença ocupacional é caracterizada pelo aparecimento de enfermidades em razão da sua atividade profissional. Ela pode ser causada pela falta de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) ou por precariedade no ambiente de trabalho. 

As doenças ocupacionais que mais afetam os bancários são a LER, a DORT e a Síndrome de Burnout.  

Lesão por Esforços Repetitivos (LER): distúrbio que provoca dor e inflamação, causado por mecanismos de agressão. 

Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT): está ligada ao excesso de movimentos excessivos e à má postura corporal. 

Síndrome de Burnout: causada pelo cansaço extremo e pelo esgotamento do indivíduo, relacionada à pressão profissional e à quantidade de tarefas diárias. 

As doenças relacionadas ao esforço repetitivo (LER ou DORT) que mais impactam os bancários atingem os ombros, punhos e pescoço, especialmente em razão de horas a fio sentados, sem qualquer ergonomia ou instrumentos de trabalho adequados, incluindo o esforço repetitivo da digitação.

São exemplos muito comuns as tendinites, tenossinovites, epicondilites, síndromes compreensivas de nervos periféricos e bursites, que normalmente causam dores, cansaço, fadiga muscular, sensação de peso, queimação nos braços, ombros e pescoço.

Em relação à Síndrome de Burnout, os números de profissionais adoecidos e que foram afastados por motivo do esgotamento são alarmantes. 

Dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – obtidos pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região – revelam que de 2009 a 2017, a quantidade bancários afastados por transtornos mentais cresceu 61,5%.

Quando diagnosticado com alguma dessas doenças ocupacionais, o bancário tem o direito de ser afastado do trabalho mediante determinação médica. 

Por 15 dias, o empregador deve arcar com a remuneração do funcionário. Porém, se for necessário afastamento por um período maior do que esse, deve ser encaminhado ao INSS para recebimento de Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença).

O INSS é o responsável por pagar o valor da renda mensal ao trabalhador afastado enquanto perdurar o estado da doença. 

Além disso, considerando o alto impacto sobre a saúde do trabalhador bancário, o judiciário entende como cabível a indenização por danos morais, a ser paga pelo empregador, pela compensação dos danos suportados pelo profissional adoecido. 

Tais doenças são classificadas como acidentes de trabalho. Se provada a relação com o trabalho, garantem ao funcionário estabilidade de 12 meses após alta médica, não podendo ser demitido durante 1 ano.

Como garantir o cumprimento dos seus direitos como bancário?

Embora a lei garanta uma série de direitos trabalhistas aos bancários, ainda é constatado, com frequência, o descumprimento de uma série deles, impondo uma rotina desgastante aos funcionários de bancos. 

Como consequência, é comum a incidência de doenças ocupacionais e depressivas entre aqueles que atuam em instituições bancárias, funcionários de empresas de crédito, de financiamento ou de investimento.

Portanto, agora que você já conhece os principais direitos que um bancário possui, é necessário estar atento se os empregadores estão garantindo que eles sejam respeitados.

Se você suspeita que isso não esteja ocorrendo e deseja fazer uma análise de seus direitos, procure por uma advocacia trabalhista bancária especializada.

Ela contará com toda uma expertise para analisar a sua causa e a possibilidade de sucesso.

Além disso, a advocacia trabalhista bancária é capaz de vislumbrar direitos que você sequer sabia que estavam sendo violados.

Portanto, se você se sente submetido a situações conflitantes, como abuso de chefia, assédio moral/sexual e cobrança de metas irreais, pode e deve recorrer aos meios legais para exigir reparação dos danos vivenciados. Dessa forma, procurar um advogado capacitado e experiente na área trabalhista é o melhor caminho.

 

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Se ainda tiver dúvidas sobre o assunto ou se decidir ir atrás de seus direitos, entre em contato conosco, que a equipe da Tavares Vasconcellos Advocacia terá o maior prazer em te ajudar.

JOÃO PAULO TAVARES é advogado, sócio titular de TAVARES VASCONCELLOS ADVOCACIA e presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB São Caetano do Sul/SP

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