Direitos trabalhistas da mulher no Brasil

Hoje vamos falar sobre os direitos trabalhistas da mulher no Brasil, um tema importante sempre, mas que ganha luz especialmente neste mês, quando comemoramos o Dia Internacional da Mulher.

Ao longo das últimas décadas, as trabalhadoras do país tiveram ganhos legais significativos, uma vez que a legislação brasileira passou a contar com uma série de direitos específicos para as mulheres. 

Porém, embora as políticas nacionais e as normas socioculturais tenham mudado para permitir que as mulheres participem da força de trabalho de forma mais presente e igualitária, a diferença de gênero no ambiente laboral ainda é gritante. 

Isso porque as mulheres em todos os países continuam menos propensas a entrar na força de trabalho do que os homens, com uma taxa de participação feminina na força de trabalho de 54,4% contra 73,7% dos homens.

A disparidade também é marcante quando se trata de salários e rendimentos Em 2019, as mulheres receberam, em média, 77,7% do montante auferido pelos homens. A desigualdade atinge proporções maiores nas funções e nos cargos que asseguram os maiores ganhos. Entre diretores e gerentes, as mulheres receberam 61,9% do rendimento dos homens.  

Como se vê, ainda existem inúmeros desafios a serem superados pelas mulheres na prática. Mas é fato que a legislação brasileira tem avançado ao longo do tempo, de forma a reduzir as desigualdades. 

Graças a isso, hoje as mulheres encontram um cenário trabalhista teoricamente  mais igualitário, com muitos direitos assegurados por lei.

Mas quais são esses direitos? Confira a seguir.

1. Direitos trabalhistas da mulher – Igualdade salarial

A igualdade salarial entre homens e mulheres também surge legalmente com a CLT, em 1943, onde é mencionada em 4 artigos da lei, no 46, no 373-A e no 461.

O artigo 7º da Constituição Federal também proíbe a “diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.

No entanto, o Brasil ainda permanece na 93° lugar de 156 nações no Fórum Econômico Mundial no quesito equidade salarial, segundo dados de 2020. Uma estatística que reflete o histórico brasileiro de discriminação da mulher no mercado de trabalho.

 

2. Direitos trabalhistas da mulher – Licença-maternidade

A licença-maternidade surge junto com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no ano de 1943. Portanto, esse é um dos direitos trabalhistas da mulher mais antigos.

Ele assegura à gestante o afastamento remunerado do trabalho a partir do 8º mês de gravidez. Ao todo, a mulher tem direito a 120 dias de licença pagos pela Previdência Social.

Funcionárias públicas e de organizações que aderiram ao Programa Empresa Cidadã, da Receita Federal têm a prerrogativa de mais 60 dias, somando 180 dias. 

A cobertura da Previdência durante o afastamento das gestantes também é um direito importante para mulheres, que só foi conseguido em 1973. Antes, a licença que precisava ser paga pelo empregador, o que limitava a participação feminina no mercado de trabalho.

  1. Estabilidade no emprego durante a gestação e licença maternidade

As gestantes têm direito à estabilidade no emprego assim que descobrirem a gravidez. Portanto, uma grávida não pode ser demitida, com exceção para a ocorrência de infrações graves que levem à justa causa.

Caso a empresa opte por desligar a gestante sem justa causa, a organização é obrigada a indenizar a funcionária por todo o período de estabilidade. Ou seja, desde a data da demissão até o quinto mês pós-parto.

Além disso, a empresa também corre o risco de ser processada na vara trabalhista e ter de pagar indenização por danos morais. Principalmente, se for comprovado que a gestação foi o motor do desligamento.

A medida existe para proteger o direito do nascituro, mas por via reflexa também acaba protegendo a mãe, pois até algumas décadas atrás muitas grávidas eram demitidas assim que descobriam a gravidez.

Vale lembrar ainda que, havendo necessidade médica comprovada, a licença maternidade pode iniciar duas semanas antes e terminar duas semanas depois dos 120 dias atuais. A prescrição legal consta no Artigo 392 da CLT.

  1. Licença maternidade para adotantes

Também está assegurada às mães adotantes o direito à licença maternidade.

O direito beneficia qualquer mulher que adote, mesmo que o filho ou filha adotada não precise ser amamentada ou seja até mesmo um adolescente. O objetivo é proteger a questão materna e o vínculo entre mãe e filho, sem fazer distinção entre filhos biológicos e adotados.

A prescrição legal está no art. 392-A da CLT e determina ainda que não deve haver prejuízos ao emprego ou ao salário da mãe adotante durante a licença, e na volta ao trabalho.

5. Duas semanas de repouso na ocorrência de aborto espontâneo

Mais um direito que surge com a CLT, Artigo 395, que determina que as gestantes têm direito a descanso remunerado de duas semanas para casos de aborto natural/espontâneo.

Para ter direito ao benefício a gestante precisa apresentar um atestado médico que comprove a ocorrência do aborto, e a sua causa natural / não criminosa.

Além de permanecer em casa para repousar, a lei ainda assegura que gestante deve voltar a ocupar a mesma função que exercia no retorno ao trabalho. Tudo para que não haja nenhum prejuízo ou discriminação com a mulher.

6. Intervalo para amamentar

Por muito tempo, as mães que trabalham não puderam amamentar seus filhos, não apenas no Brasil, mas em muitos outros países. 

A Constituição Federal de 1934 assegura esse direito às mulheres. A prescrição legal está no 396 da CLT e garante dois intervalos de 30 minutos para a amamentação até os 6 meses de vida da criança. E o direito aos intervalos para amamentar também vale para as mães adotantes.

É importante destacar que, com a reforma trabalhista, a mulher pode negociar com a empresa para entrar uma hora mais tarde, ou sair uma hora mais cedo, nesses casos.

A CLT determina ainda, no Artigo 389 §1º, que empresas com mais de 30 mulheres no quadro de colaboradores, maiores de 16 anos, devem ter um local específico para a amamentação. O local deve ser adequado à permanência  e à higiene das crianças e das mães no período de lactação.

7. Dispensa para consultas médicas na gestação

O artigo 392, §4º, II da CLT determina que as gestantes têm direito a se ausentar do ambiente do trabalho para consultas médicas na gravidez. 

Essa, que é outra conquista feminina em termos de direitos trabalhistas da mulher, assegura que a mulher pode se ausentar em horário de trabalho para no mínimo 6 consultas médicas. E também para a realização de exames complementares.

Com isso, as mulheres não precisam se preocupar com suas consultas de pré-natal, pois tem esse direito garantido pelas leis trabalhistas.

Ressalta-se ainda que as mulheres gestantes têm direito ao afastamento por insalubridade (MP 808/2017 de 2017), enquanto durar a gestação. E o afastamento independe do grau de insalubridade. 

8.  Limite de carregamento de peso

O artigo 390 proíbe o empregador de empregar mulheres em funções que exijam carregar mais de 20 kg de peso cotidianamente. E, se o carregamento de peso for ocasional, esse limite não pode ultrapassar 25 kg.

A medida visa proteger a saúde da mulher e se destina ao levantamento de peso sem auxilio mecânico. Logo, as mulheres podem erguer quanto peso for necessário se a tarefa for ser realizada com o auxílio de uma máquina.

O auxílio mecânico também inclui equipamentos como carrinhos de mão e equipamentos de tração sobre trilhos, como vagonetes, e quaisquer outros equipamentos mecânicos.

9. Manutenção do vínculo empregatício quando há violência doméstica

Os direitos trabalhistas da mulher também protegem as vítimas de violência doméstica, que tem estabilidade empregatícia assegurada por lei.

A prescrição legal é dada pela Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, no art. 9º, Parágrafo 2º, Inciso II. E representa uma das conquistas femininas mais recentes e importantes no mundo trabalho.

10. Privacidade e proibição de solicitação de exame de gravidez

A lei assegura ainda que as empresas instalem sanitários e vestiários privativos (se for necessário), com armários individuais, para as mulheres. 

Essa é uma forma de garantir a privacidade, nos termos do inciso III do art. 389 da CLT, e também de evitar o assédio. 

Além disso, as empresas são proibidas por lei de solicitar exame de gravidez ou de comprovação de esterilização durante a contratação ou em qualquer momento para assegurar a permanência da mulher no emprego.

A medida cumpre os termos do artigo 373 – A,  IV da CLT, e visa garantir o acesso da mulher ao mercado de trabalho, e evitar a discriminação.

Considerações finais

Como pudemos ver, os direitos trabalhistas da mulher são, em sua maioria, previstos pela própria CLT. Por isso, existem há um bom tempo no Brasil.

No entanto, os desafios da conquista da igualdade feminina no mercado de trabalho também precisam superar o preconceito e discriminação com a mulher no dia a dia, o que faz com que muitas dessas conquistas legais ainda não sejam cumpridos por todas as empresas e empregadores.

Logo, além de celebrar as conquistas femininas, o mês de março é um momento para promover ainda mais conscientização sobre a igualdade da mulher no mercado de trabalho.

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Se ainda tiver dúvidas sobre o assunto ou se decidir ir atrás de seus direitos, entre em contato conosco, que a equipe da Tavares Vasconcellos Advocacia terá o maior prazer em te ajudar. 

JOÃO PAULO TAVARES é advogado, sócio titular de TAVARES VASCONCELLOS ADVOCACIA e presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB São Caetano do Sul/SP

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